“Reforma da Lei de Improbidade Administrativa”, por Dr. Luiz Antonio Alves de Souza
Em 25 de outubro de 2021 foi publicada a Lei Federal nº 14.230, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa – LIA, Lei Federal nº 8.429, de 02 de julho de 1992. Sua aplicação aos processos em curso foi, naturalmente, alvo de amplo debate jurídico.
Com evidente relevância no debate do Direito, o Instituto dos Advogados de São Paulo não poderia ficar alheio ao debate e o Dr. Luiz Antonio, então Conselheiro pelo trienio 2020-2021-2022, pôde contribuir com a matéria, redigindo parecer anexo à participação do IASP como Amicus Curiae no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1199, bem como com posterior artigo publicado na REVISTA DO IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo – Vol. 36 – Ano 19 – Jan/Jun 2022.
Em ambos, o douto defendeu, divergindo da maioria que entendia que deveria ser aplicada a lógica do Direito Criminal mais benéfico ao réu, a aplicação do Direito Temporal para solucionar à questão:
Afirmou que não se trata de retroagir sanções mais benéficas, ainda que postulado defensável, mas de aplicar a lei vigente à decisão que será proferida em sua vigência, pois não há que se falar em condenação por ato que a sociedade já não mais caracteriza como condenável. Comprovou seu ponto com ampla base jurídica do Direito Administrativo, Processual e Tributário.
Explica o jurista:
“Toda lei se situa no tempo e no espaço, e deste aqui não se cuida, dado que ambas as leis em exame foram promulgadas e publicadas no Brasil. O conflito a respeito da aplicação de uma, ou de outra, sempre no território brasileiro, se dá no tempo, e desse conflito a composição constitui matéria do Direito Intertemporal e, por vezes, do Direito Transitório, admitindo-se, ao menos, alguma diferença entre ambos.
‘Dentre os que postulam pela diferença encontra-se Haroldo Valadão, para quem “O Direito Intertemporal resolve os conflitos de leis no tempo, disciplinando os fatos em ligação no tempo com leis divergentes.”
“tem-se que reforma da LIA, ao entrar em vigor, deve ser aplicada imediatamente aos eventos futuros e aos pendentes, bem como aos pretéritos, caso ainda não julgados definitivamente, notadamente àqueles que passaram a não ser mais definidos como infrações, ou que tiveram suas tipificações modificadas em relação à redação anterior, ficando sujeitos às novas previsões.
‘Portanto, não se trata, propriamente, de aplicação retroativa. Trata-se de imposição não apenas jurídica, mas, por assim dizer, lógica, à qual seria contrária a possibilidade de sentença que produza efeitos constitutivos que a lei em vigor não admite que possam ser produzidos. Sentença que aplicasse as cominações da redação anterior da lei, aos eventos nela previstos, tais quais nela previstos, implicaria sua ultratividade, infringindo claramente o art. 6º, da LINDB.”
Em seguida, conclui salientando que não afetaria as decisões transitadas em julgado por estarem cobertas pela eficácia preclusiva.
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Vale a pena conferir:
Acesse aqui o artigo disponível na REVISTA DO IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo – Vol. 36 – Ano 19 – Jan/Jun 2022 (p. 29-53
Acesse aqui o Tema 1199 do STF. O parecer foi juntado ao ARE 843989, leading case do tema.