Contabilização por estabelecimento – Dr. Luiz Antonio Alves de Souza

Correndo o risco de me tornar repetitivo, insisto, vez mais, com a questão da contabilização das transportadoras. Relembro o tema.

No Brasil, principalmente para cumprir exigências fiscais, pratica-se a contabilidade que retrata do patrimônio, cujo conceito remete a pessoa, no mais das vezes, jurídica. O balanço reflete a situação do patrimônio da pessoa jurídica em determinado ano, sendo base para declaração ao Fisco.

Em outros Países admite-se a chamada “contabilidade por estabelecimento”, que retrata as atividades desenvolvidas em cada um deles. No caso das empresas de transportes de passageiros, tenho sugerido a contabilização por atividade, separando, por exemplo, o transporte metropolitano do transporte municipal, do transporte fretado e do escolar. Por óbvio, esse sistema, no Brasil, obrigará os responsáveis pela contabilidade a consolidarem as diferentes escriturações. Mas valerá a pena.

Em “O Valor Econômico” de hoje, 19/02/2019, Caderno “Legislação e Tributos”, pág. E1, há notícia sobre o reinício de julgamento, pelo STJ, da tese levantada pelas usinas de açúcar e álcool a respeito das perdas ocasionadas pelo tabelamento dos preços pelo Governo.

Tais ações têm base em estudo da FGV, tal como várias ações de diferenças tarifárias do setor de transporte, embasada em estudos da mesma FGV, da FIPE ou de analistas que conhecem bem o setor, e as planilhas e/ou propostas econômicas apresentadas nas licitações.

O Min. Mauro Campbell Marques declarou, no voto, que “Indiretamente, as partes estão sim discutindo a questão de fundo, com relação à forma de apuração do valor devido, se o cálculo do prejuízo contábil ou do prejuízo objetivo decorrente da diferença entre os preços praticados pelo IAA e os custos de produção da usina”.

Por sua vez, a Advocacia-Geral da União editou nota na qual afirmou que “a indenização não poderia estar pautada apenas em um dano econômico abstrato, é necessário também ver a contabilidade das usinas para verificar qual foi o custo real, concreto e individualizado de cada uma naquele período”. E mais: “Sem a demonstração do que efetivamente se perdeu e do que da maneira mais razoável e objetiva se deixou de ganhar, o pagamento de indenização poderia significar verdadeiro enriquecimento ilícito”.

Vejam bem a nota da Advocacia-Geral: “dano econômico abstrato” foi como considerou o prejuízo apurado pelo estudo técnico, cujo pagamento considera “verdadeiro enriquecimento ilícito”.

Daí a insistência em separar a contabilização das transportadoras conforme as diferentes atividades. Cada uma delas apresentará o resultado pertinente, sem que o lucro do fretamento, por exemplo, termine mascarando o prejuízo no transporte municipal.

A experiência vem demonstrando que o Poder Judiciário, no Estado de São Paulo, sistematicamente só vem admitindo prova pericial contábil. Sem que se entregue ao perito contador a contabilidade específica da atividade, as ações seguirão sem sucesso.


Artigo escrito pelo sócio Dr. Luiz Antonio Alves de Souza em 19 de fevereiro de 2019.

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