Tarifa diferenciada – Dr. Luiz Antonio Alves de Souza

Os veículos de comunicação e os sites especializados em transporte coletivo têm divulgado decisões judiciais, tanto em primeiro, como em segundo grau, repelindo a fixação de tarifas diferenciadas para o vale-transporte.

Na base dessas decisões, o art. 5º, caput, da Lei Federal nº 7.418/85, a Lei que instituiu o Vale-Transporte, que determina ao transportador “emitir e comercializar o vale-transporte ao preço da tarifa vigente”, sem repassar sequer os custos dessas operações.

Entendeu-se que, ao fixar a tarifa vigente, a autoridade pública poderia fixar dado valor para o vale-transporte. Seria a tarifa vigente para o vale-transporte. Ao mesmo tempo, poderia fixar outra tarifa vigente para as demais modalidades de passagens, tanto por estabelecer valor específico em cada caso, como por desconto do valor fixado para a tarifa correspondente ao vale-transporte. Em ambas hipóteses as decisões são no mesmo sentido, notando-se apenas uma certa hesitação na segunda delas, a que estabelece desconto.

Parece difícil reverter tais decisões. Contudo, talvez não tenha sido suficientemente explorado o argumento de que a obrigação do referido art. 5º, da Lei do Vale-Transporte, tem como destinatário, do lado passivo, exclusivamente o transportador.

Argumento que seria completado pela invocação da competência de fixar a tarifa dos serviços públicos, que tem base na Constituição e na legislação infraconstitucional.

No que tange a legislação infraconstitucional, talvez se pudesse distinguir as leis que referem a competência para fixar a tarifa, que apenas explicitam o que se extrai da Constituição, da referida lei infraconstitucional que instituiu o vale-transporte, para o efeito de afastar o entendimento de que tenha imposto uma limitação a tal competência, o que soa inconstitucional.


Artigo escrito pelo sócio Dr. Luiz Antonio Alves de Souza em 12 de março de 2019.

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